[MÚSICA] [MÚSICA] A aula de hoje é sobre sistema de relações de trabalho no Brasil. Nós temos que lembrar que todo país constitui sistema próprio de relações de trabalho, que inclui as instituições que vão garantir a efetivação dos direitos, os próprios direitos trabalhistas e a proteção social aos assalariados. No caso brasileiro, nosso sistema de relações de trabalho, que está vigor até os dias atuais, foi construído, consolidado, nos anos trinta, quarenta, do século vinte, contexto muito particular. Ele nasceu junto com a estruturação do estado nacional e a partir do governo Getúlio Vargas, quando este buscou implementar projeto de industrialização do país. O primeiro aspecto que eu quero chamar atenção, na nossa aula, é que para entender o nosso sistema de relações de trabalho, é fundamental considerá-lo como elemento do projeto que foi desenvolvido no Brasil a partir de então. Ou seja, projeto que buscava industrializar o país com uma forte intervenção do estado, o estado portanto intervencionista, estado que fomentou o desenvolvimento econômico. O Sistema Brasileiro das Relações de Trabalho apresenta algumas especifidades. Ele foi construído dentro de projeto mais geral de reorganização da nação brasileira. E ele foi implementado já uma perspectiva de evitar que o conflito de classe se instalasse quando a industrialização se desenvolvesse no Brasil. Por exemplo, uma das primeiras ações do governo, da aliança liberal, do governo revolucionário de 1930, foi criar o Ministério do Trabalho e da Indústria e do Comércio no mesmo órgão, que sinalizava claramente projeto de industrialização, mas que as classes sociais estivessem unidas dentro dele, colaborando uma com a outra. Esse modelo de relações de trabalho, portanto, busca uma colaboração de classes, uma harmonia social, evitar o conflito. Porque como é conhecido pela história já passada, todos os países que se industrializaram, provocaram conflitos de classes. E aqui também quando esse processo começa a ser desencadeado, a tendência é de provocar conflitos de classes, então se cria modelo, de certa forma, para tentar evitar que esse conflito se explicite de forma mais intensa dentro da sociedade brasileira. Também, é modelo corporativo estatal. Por quê? Porque o estado tem prerrogativas importantes ao estabelecer da relação de emprego, e, também, as regras de funcionamento das instituições, tanto públicas estatais, como do movimento sindical. Terceiro aspecto é que esse modelo procura incorporar os trabalhadores e a burguesia nascente dentro dele. Os trabalhadores são incorporados a partir de uma idéia básica de valorização do trabalho, porque o Brasil é país com tradição escravocrata, onde o trabalho era absolutamente desvalorizado, quem trabalhava não era cidadão. Agora, com o capitalismo, com o trabalho livre, assalariado, que a base do desenvolvimento é dada a partir do trabalho, você precisa valorizar o trabalho. Como se valoriza o trabalho? Reconhecendo que o trabalhador é sujeiro de direitos, e o setores, industrial e a burguesia, foram incorporados conforme o projeto beneficiava-os fortemente, além disso, abrir espaço para o setor empresarial, participar dos grupos técnicos e dos órgãos e instâncias que definiam as políticas econômicas do país. Então, essa sororidade toda que foi criada durante os anos trinta e quarenta, que tem haver com esse projeto de desenvolvimento, é sistema corporativo, mas é sistema que apresenta, também, ambivalências, apresentam ambiguidades que nós queremos destacar. Mas para poder entender isso, vamos entender, primeiramente, quais foram os aspectos que compõem esse sistema. O primeiro grande aspecto que compõe o sistema, é conjunto de direitos individuais; o segundo aspecto, é o sistema de organização sindical; o terceiro é a regulamentação da negociação coletiva; o quarto, são as instituições responsáveis pela efetivação dos direitos. Vamos explicar cada deles. O primeiro. É conhecido por todos nós que nós temos uma consolidação do direito do trabalho, com novecentos e vinte e dois artigos. Na parte importante dessa consolidação, estabelece-se a forma como a relação de emprego é utilizada na sociedade brasileira. Então, portanto, há conjunto de direitos bastante amplos assegurados para todos os trabalhadores; férias, décimo terceiro, licença maternidade, descanso semanal remunerado, jornada de oito horas etc. Então, portanto, se nós olharmos para a época, é sistema considerado progressista, que se inspirou nas constituições mais modernas, no sentido de assegurar grau de proteção aos trabalhadores assalariados brasileiros. Mas, se ao mesmo tempo ele é progressista, ele apresenta suas limitações. A primeira, ele se constituiu de forma seletiva. O quê que é sistema seletivo? Porque você foi incorporando aos poucos os trabalhadores dentro dele. Primeiro, só valia para os trabalhadores da indústria e do comércio, depois se inclui os trabalhadores rurais. Isso só foi conseguido plenamente a partir da constituição de 88, e, mais recentemente, incorporou-se às trabalhadoras domésticas, ainda que permanece com o estatuto de direitos inferior aos demais trabalhadores, mas então tem caráter seletivo. Segundo lugar, ele apresentou, na sua história, pequena efetividade, ou seja, existe uma tese que mostra que no caso brasileiro, o setor empresarial descumpre muito fortemente a legislação trabalhista. Então, a tese é que o crime compensa, porque a fiscalização é frágil para pegar as fraudes e quando a fraude é pega, as penalidades para essas fraudes são bastante baixas e não há uma responsabilização criminal por quem comete fraudes trabalhistas. Até hoje, nós temos problema da efetividade dessas leis. Vários aspectos continuam sendo descumpridos. Por exemplo, nós temos mais de, hoje 2017, quinze milhões de trabalhadores e trabalhadoras sem carteira de trabalho. Nós temos hoje, ainda encontramos situações de trabalho análogas a escravo. E a terceira grande característica limitadora desse processo, é que é sistema que apresenta flexibilidade, diferentemente do que se argumenta, dizem que é sistema rígido. Não! Se nós pegarmos os aspectos centrais da relação de emprego, ele é flexivo. E essa flexibilidade se expressa fundamentalmente dois aspectos para nós exemplificarmos: o primeiro exemplo é a liberdade do empregador de poder despedir sem precisar justificar; e a segunda, a possibilidade de negociar a redução de salário e jornada entre a empresa, ou setor empresarial, e o sindicado de trabalhadores. O segundo grande elemento constitutivo desse sistema é a organização sindical, que também é profundamente regulada pelo estado. O estado estabelece as regras como o sindicalismo brasileiro pode atuar. E nesse sentido, ele tem uma ambivalência. Se por lado esse estado garante salvaguardas para os sindicatos poderem funcionar de forma permanente, por exemplo, garantindo estabilidade e direitos sindicais, como por exemplo, permitindo que as regras coletivas- que alteram a relação de emprego- só possam ser realizadas por meio da intervenção do sindicato, por meio da negociação coletiva, permitindo formas de financiamento dessa organização sindical. Por outro lado, o estado mantém sistema de controle sobre essa organização sindical, e não permite que os trabalhadores decidam livremente como eles querem se organizar. Ele estabelece as regras de como essa organização acontece, isso ocorre pelo princípio da honestidade, por sistema confederativo bastante engessado. E nós queremos destacar, nesse sentido, que se por lado o sindicato consegue ter as bases para funcionar, por outro lado, tem os mecanismos de controle. Se nós olharmos do ponto de vista histórico, nós vamos ver que esse sistema apresenta grande flexibilidade. É o mesmo sistema que se ajusta e serve para a ditadura militar poder controlar a ação dos sindicatos, e é o mesmo sistema que serviu para os trabalhadores alguns momentos da história organizar as suas lutas a partir dos sindicatos oficiais. Terceiro grande aspecto tem uma negociação coletiva que tem a mesma lógica, o sistema de organização sindical. Controle bastante extensivo do estado de como a negociação pode ocorrer, inclusive, prevenindo que os conflitos possam se explicitar na sociedade, mas ao mesmo tempo, garantindo que essa negociação se efetive na sociedade. O quarto grande aspecto, que inclusive já foi tratado outra aula- pela professora Magda- então eu vou só destacar, que é a constituição de uma série de instituições públicas que vão ser responsáveis pela efetivação do direito do trabalho, que vão dirimir os conflitos coletivos existentes dentro da sociedade. Mas não só resolve os conflitos, como também estabelece parâmetros de como esses direitos vão se efetivar na sociedade. E portanto, aqui nós temos três instituições bastante importantes: a justiça do trabalho, o ministério público do trabalho e o sistema de fiscalização do ministério do trabalho. São três instituições que cumprem papel importante no nosso arcabolço institucional legal. Ou seja, síntese, nós podemos dizer que temos sistema de relações de trabalho que alguns autores classificam como sistema Legislado Misto, ou seja, o peso da lei na defensão das regras é muito importante. Mas há espaço para os atores sindicais negociarem acréscimos a essa legislação básica existente no arcabolço legal institucional brasileiro. Agora, com a reforma, alterou-se pouco essa regra, porque permite, aos sindicatos, negociar direitos rebaixados daquilo que está dentro da nossa legislação. Mas nós ainda temos modelo que o peso do estado na definição das regras que regem a relação do emprego é muito forte. E isso é muito importante porque nós temos uma classe trabalhadora muito heterogênea, onde os sindicatos possuem pouca capacidade de assegurar sistema de proteção mais amplo. Portanto, esse sistema histórico, mesmo que ele tenha apresentado pouca efetividade, ele significou sistema de proteção para os mais assalariados, especialmente para os trabalhadores que estão na base da estrutura social. Mas, no período recente, esse sistema começa a enfrentar grandes mudanças como já fora abordado outras aulas, que as bases desse sistema começam a ser fragilizadas, especialmente, com a reforma trabalhista realizada 2017 pelo governo Temer. [SOM] [SOM]